Perguntas atualizadas de certificação do Ministério da Indústria

Respostas novas e atualizadas às perguntas mais frequentes sobre a certificação da eficiência energética de edifícios.

Em 8 de julho de 2013, o Ministério da Indústria publicou uma lista de “Respostas às perguntas mais frequentes sobre o Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, que aprova o procedimento básico para a certificação da eficiência energética dos edifícios” O referido documento foi atualizado em 20 de setembro de 2013 em que novas perguntas e respostas foram incorporadas principalmente, além de reinterpretar uma resposta específica.

As informações incorporadas ao documento são apresentadas a seguir:

  • Seção de técnicos competentes:

1.3.- Haverá uma lista de técnicos competentes a nível nacional?

Não. De acordo com a terceira disposição transitória do referido Real Decreto, o órgão competente de cada Comunidade Autónoma no domínio da construção energética de edifícios, colocará à disposição do público, regularmente, os registos dos técnicos competentes que prestem os serviços de peritos de este tipo, e servirá como acesso às informações sobre os certificados aos cidadãos.

1.4.- É possível inscrever uma empresa no Cadastro Autônomo de profissionais que prestam serviços de certificação energética?

Sí, de acuerdo con la disposición transitoria tercera del Real Decreto 235/2013, el órgano competente de la Comunidad Autónoma en materia de certificación energética de edificios pondrá a disposición del público registros actualizados periódicamente de técnicos competentes o de empresas que ofrezcan los servicios expertos de este tipo.

  • Âmbito de aplicação:

2.7.- Qual é o tratamento dos imóveis "não habitáveis" num edifício existente quando se realiza o projeto de obra e atividade para lhe dar a sua primeira utilização?

Quando um imóvel “não habitável” for vendido ou alugado, entendendo-se neste conceito os imóveis que não são passíveis de habilitação, o vendedor não será obrigado a realizar o certificado de eficiência energética.

Quando as instalações são acondicionadas e passam a ser um espaço habitável e se realiza o respectivo projecto de obra e actividade, deve conter o certificado de eficiência energética, visto que se trata de construção nova 5 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E TURISMO

2.8.- No caso de instalações comerciais em bruto (aluguer ou venda) ou onde vai ocorrer alteração de utilização, estão isentas de certificação energética?

Relativamente à venda ou arrendamento de local comercial bruto, entendendo-se incluído neste conceito os locais que não sejam passíveis de habilitação, o vendedor não será obrigado a realizar o certificado de eficiência energética. No momento do acondicionamento das instalações e da execução do respetivo projeto de obra e atividade, esta deve conter o certificado de eficiência energética, visto que se trata de uma construção nova.

2.9.- No caso de instalações comerciais existentes (alugueres ou vendas) ou onde vai ocorrer alteração de utilização, estão isentas de certificação energética?

Os locais em que vai ocorrer uma mudança de uso, não estão isentos da certificação energética, no caso de venda ou arrendamento, salvo no caso de venda cuja mudança de uso implique uma "grande reforma" no qual seria incluída nas disposições do artigo 2.º, secção 2.f.

2.10- Qual o grau de proteção que um edifício ou monumento oficialmente protegido deve ter para não ter a obrigação de obtenção do certificado de eficiência energética?

O artigo 2.º, n.º 2 a) do Real Decreto 235/2013, exclui da obrigação de obtenção do certificado de eficiência energética os edifícios e monumentos oficialmente protegidos por fazerem parte de um ambiente declarado ou pelo seu particular valor arquitetónico ou histórico. Por outro lado, o grau de protecção de um edifício é estabelecido através dos diferentes regulamentos de ordenamento urbano dos entes locais ou dos órgãos competentes em matéria de património arquitectónico ou histórico do CCAA consoante a protecção seja estabelecida para todo o edifício , a fachada ou parte do edifício. Portanto, o Real Decreto não estabelece distinção entre o grau de proteção, todos os edifícios com algum tipo de proteção devem ser excluídos da obtenção do certificado.

2.11- Nas renovações de contratos de locação que tenham sido assinados antes de 1º de junho de 2013 em que o mesmo locatário permaneça, há obrigação de entrega de certificado?

Desde que o contrato de locação seja renovado para o mesmo locatário, não é necessária a entrega do certificado de eficiência energética.

2.12.- Qual tratamento deve ser aplicado às extensões?

Caso a extensão seja susceptível de ter uma utilização autónoma ou uma propriedade legal diferente, deve ser certificada, quer pela qualificação da própria extensão de forma autónoma (como unidade ou parte do edifício), quer pela qualificação da totalidade do edifício. Caso o edifício possua o certificado antes da realização da ampliação, ele deve ser modificado.

Quando a extensão não puder ter um uso independente ou uma propriedade legal diferente, a certificação não será obrigatória, e se o edifício possuir o certificado antes da extensão, pode ser modificado voluntariamente.

2.13.- Que edifícios com menos de 50 m2 estão excluídos da obtenção do certificado de eficiência energética?

Excluem-se da obrigação de obtenção do certificado os edifícios fisicamente isolados e com área útil total inferior a 50 m2. As habitações, apartamentos e instalações com menos de 50 m2 que façam parte de um edifício, desde que tenham obrigação de obtenção do certificado de eficiência energética.

2.14.- Em relação a edifícios ou partes de edifícios residenciais existentes, cujo uso ou aluguel seja inferior a quatro meses por ano, ou por tempo limitado no ano e com um consumo de energia previsto inferior a 25 por cento do que resultaria de sua usar ao longo do ano: de que edifícios são? O consumo de menos de 25% se aplica ao pressuposto de quatro meses ou apenas para uso por um tempo limitado?

De acordo com o artigo 2, alínea g, do Real Decreto 235/2013, os edifícios ou partes de edifícios residenciais existentes caracterizados por:

• Use menos de 4 meses por ano: os 8 meses restantes não estão em uso

• Uso limitado por ano e com um consumo de energia esperado de menos de 25% do que resultaria de seu uso ao longo do ano: o uso limitado não precisa coincidir com 4 meses

2.15.- O Certificado é obrigatório para o estabelecimento de oficina ou reparação industrial instalado na cave de um edifício?

Não, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Real Decreto 235/2013, estão isentos.

2.16.- Devem ser certificados os escritórios de um edifício industrial (armazém, armazém, oficina) situado na sua actividade?

Nos termos do artigo 2.º, alínea d), a parte dos edifícios industriais destinada a oficinas e processos industriais está excluída do âmbito do referido Real Decreto. No caso de escritórios, estes devem ser certificados no momento do arrendamento ou venda do edifício, embora apenas se tiverem uma área útil igual ou superior a 50 m2.

  • Edifícios ocupados por uma autoridade pública:

3.4.- De acordo com a redação do artigo 5.6 do procedimento básico, os certificados devem ser registrados na administração pelo promotor ou proprietário. O artigo 13.2 impõe a obrigatoriedade de afixação da etiqueta em determinados edifícios das Administrações Públicas, para os quais deverão ser emitidos previamente um certificado de eficiência energética de acordo com o disposto no art. 12,1. No entanto, não está definido se os certificados devem ser registados ou quem os deve comunicar (ex: Câmara Municipal de 750 m2 que ocupam em local alugado a particular).

De acordo com o artigo 5º do Real Decreto 235/2013, “o promotor ou proprietário do edifício ou parte dele, seja nova ou existente, será responsável pela encomenda da certificação de eficiência energética do edifício, ou parte dele, no casos em que está vinculado a este decreto real ”e, conforme indicado na declaração, nos termos do art. 5.6, “deve ser submetido, pelo promotor, ou proprietário, conforme o caso, ao órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de certificação energética de edifícios, para registo dessas certificações no seu âmbito territorial”.

De acordo com o exposto, deve-se entender que em casos como o proposto, caberia ao proprietário do imóvel a obrigação tanto de encomendar a certificação como de apresentá-la ao órgão competente da Comunidade Autônoma em questões de certificação energética de edifícios, mesmo que o arrendamento seja anterior a 1 de junho de 2013.

  • Condições técnicas e administrativas relacionadas aos certificados de eficiência energética:

5.4.-Que tipo de certificado de eficiência energética deve ser obtido por edifícios construídos que ainda não possuam primeiro certificado de ocupação?

(A resposta mudou)

Os edifícios construídos após a entrada em vigor do revogado Real Decreto 47/2007, têm a obrigação de possuir o certificado de certificação energética do edifício, independentemente de possuírem ou não um primeiro certificado de ocupação.

5.7.- É possível a uma pessoa singular (não jurídica) apresentar motivos pessoais para se recusar a autorizar o acesso às informações do certificado que comunicou à administração?

Não, de acordo com a terceira disposição transitória do Real Decreto 235/2013, o registo de certificados de eficiência energética servirá aos cidadãos como acesso à informação sobre os certificados.

5.8.- Para a elaboração do certificado, deve-se necessariamente estudar a rentabilidade econômica das medidas propostas?

Embora possa ser incluído, não é obrigatório fazê-lo. Apenas, e de acordo com o artigo 6.º do Real Decreto 235/2013, o certificado de eficiência energética deve indicar onde obter informação mais detalhada sobre a relação custo-eficácia das recomendações feitas no certificado.

5.9.- Onde cadastrar ou consultar o Certificado de Eficiência Energética de um imóvel?

Nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Real Decreto 235/2013, o certificado deve ser apresentado ao órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de certificação energética de edifícios, para registo dessas certificações no seu âmbito territorial. Esse cadastro servirá aos cidadãos como acesso às informações sobre os certificados.

5.10.- Que documentação anexa deve conter o Certificado Energético?

O artigo 6º do Real Decreto 235/2013 estabelece o conteúdo do certificado de eficiência energética.

5.11.- A validade de um certificado é de 10 anos, a menos que a modificação do imóvel que reduza a sua classificação requeira a sua atualização. Decorrido esse prazo, o proprietário terá que renová-lo ou apenas no caso de ser revendido ou alugado?

O proprietário deve obrigatoriamente renová-lo, no momento da venda ou locação, visto que de acordo com o artigo único do Real Decreto 235/2013, é necessário apresentar o comprador ou potencial novo inquilino, bem como entregar uma cópia ao comprador ou novo inquilino , quando vender ou alugar edifícios ou unidades dos mesmos.

Por seu turno, o órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de certificação energética de edifícios, estabelecerá as condições específicas para proceder à sua reabilitação ou modernização.

5.12.- Relativamente à declaração de responsabilidade a que se referem os n.ºs 2.g) do artigo 2.º, caso o proprietário declare uma utilização inferior a 4 meses por ano, tempo limitado e consumo de energia inferior a 25%: Deve ser apresentado em oficial registro ou é um documento privado? Antes de qual órgão? Existe um formato pré-estabelecido?

A declaração de responsabilidade é o documento que deve ser apresentado perante o notário no caso de compra e venda do edifício ou de parte de edifício residencial existente, não havendo formato de declaração pré-estabelecido. No caso de locações, será válida a inclusão responsável no contrato de locação.

Tudo isto sem prejuízo de que a Comunidade Autónoma possa estabelecer, nos regulamentos que este Real Decreto desenvolver, outras exigências ou exigências a este respeito.

5.13.- No caso de edifício certificado como novo acabado há menos de 10 anos. Agora está sendo vendido ou alugado para um novo proprietário. É necessário obter um novo certificado?

O certificado de eficiência energética terá uma validade máxima de dez anos. Não é necessário um novo certificado antes do final deste período, desde que não haja variações em aspectos da edificação que possam reduzir sua classificação. O proprietário pode atualizá-lo voluntariamente quando considerar que existem variações em aspectos da edificação que podem modificar o referido certificado.

5.14.- Quando se considera concluído o contrato de compra e venda, quando é celebrado o contrato de caução ou no momento da assinatura da escritura em cartório?

No momento da assinatura da escritura em cartório.

5.15.- Qual conteúdo deve ter o código Bidi que consta no modelo da etiqueta aprovada como documento reconhecido?

O código Bidi da etiqueta visa permitir que os órgãos de registro de cada Comunidade Autônoma disponibilizem rapidamente ao comprador ou locador informações adicionais à etiqueta registrada. Portanto, é uma funcionalidade voluntária para a Comunidade Autônoma que pode ser estabelecida no momento do registro.

5.16.- O que se entende por cumprimento dos requisitos ambientais exigidos às instalações térmicas previstas no inciso h) do artigo 6º do Real Decreto 235/2013.?

Entender-se-á que os requisitos ambientais exigidos das instalações térmicas são cumpridos, desde que estejam em dia com os seus requisitos de manutenção estabelecidos no IT3 de Manutenção e Utilização do Real Decreto 1027/2007 de 20 de julho, que aprova o Regulamento das Térmicas instalações em edifícios.

  • Etiqueta de eficiência energética:

6.2.- É permitida a alteração da dimensão do rótulo de eficiência energética na publicidade de venda ou arrendamento de edifícios?

(A resposta mudou)

Para a inclusão da etiqueta de eficiência energética na publicidade de venda ou arrendamento de edifícios, através de brochuras ou portais imobiliários, é permitida a redução ou ampliação da etiqueta desde que se mantenham o formato e as proporções estabelecidas e sejam legíveis.

Também nestes casos, será permitido que, mantendo o formato e as proporções, sejam apresentados apenas as escalas e os valores da etiqueta conforme o exemplo da figura seguinte:

No caso de comunicados de imprensa, apenas será permitida a menção do índice energético em Consumo e Emissões (carta a eles associada)

Nos cartazes de venda ou aluguer colocados no exterior dos edifícios, e nos quais apenas apareça o número de telefone de contacto, não é necessário que apareça a classificação energética.

6.3.- É permitido incluir um logotipo na etiqueta de eficiência energética?

(A resposta mudou)

Não, com exceção de um logotipo da Comunidade Autônoma correspondente, desde que suas dimensões sejam as mesmas que as estabelecidas para o tamanho da bandeira da União Europeia na parte inferior direita da etiqueta e desde que não se sobreponha aos dados refletido no modelo de rótulo aprovado ou enganoso.

6.7.- Existem duas escalas diferentes de classificação energética para edifícios novos ou existentes?

Para a avaliação e comparação do desempenho dos edifícios existe uma escala única de classificação de eficiência energética, conforme determinado no respectivo documento reconhecido “Modelo de etiqueta de eficiência energética”.

6.8.- Quando falamos em consumo de energia, devemos nos referir à energia final ou primária?

O principal indicador de energia será o correspondente às emissões anuais de CO2 e entre os indicadores secundários, a referência é sempre feita à energia primária.

6.9.- De acordo com o artigo 6.e, o certificado deve conter a qualificação de eficiência através da etiqueta.Parece que a etiqueta deveria constar do certificado mas, nesse caso, faltaria a informação do número do registo, visto que o seu registo é posterior. O certificado tem que incluir a etiqueta? A administração tem que entregar o rótulo?

O certificado de eficiência energética deve conter o rótulo energético previsto no artigo 6º inciso e) do RD235 / 2013, independentemente de o código de registo ainda não ter sido coberto. A administração não é obrigada a entregar o rótulo.

O pedido de apresentação no registo ou perante o organismo competente da Comunidade Autónoma servirá provisoriamente como código de registo, desde que o organismo competente da Comunidade Autónoma não forneça o número de registo oficial. Tudo isto sem prejuízo do facto de o CCAA poder estabelecer outras exigências ou requisitos a este respeito nos regulamentos que elaboram este Real Decreto.

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