É aprovada a Lei 8/2013 de Reabilitação, Regeneração e Remodelação Urbana.
Após sua relativamente rápida passagem pelo Senado Federal, a Lei 8/2013 foi definitivamente aprovada sem modificações e publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de junho. Onde já definimos um ponto muito importante que afeta o domínio da certificação energética.
Os pontos mais interessantes da Lei 8/2013 de Reabilitação, Regeneração e Renovação Urbana:
-. A conservação como um dos deveres fundamentais relacionados com o meio urbano.
-. O regulamento básico de um Relatório de Avaliação de Edifícios. Onde também está indicado (Página 47978) o que irá conter na seção dois (Escopo do Certificado Energético):
O Laudo de Avaliação que determina os pontos indicados na secção anterior, identificará o imóvel, com expressão da sua referência cadastral e conterá, em pormenor:
para) A avaliação do estado de conservação do edifício.
b) A avaliação das condições básicas de acessibilidade universal e não discriminação das pessoas com deficiência para aceder e utilizar o edifício, de acordo com a regulamentação em vigor, determinando se o edifício é ou não capaz de fazer adaptações razoáveis para as satisfazer.
c) A certificação da eficiência energética do edifício, com o conteúdo e através do procedimento para o mesmo estabelecido pela regulamentação em vigor.
Quando, de acordo com a regulamentação regional ou municipal, houver Relatório de Vistoria Técnica que já permita avaliar os pontos indicados nas alíneas a) eb) acima, poderá ser complementado com a certificação a que se refere a letra c), e fornecerá os mesmos efeitos que o relatório regulado por esta Lei. Da mesma forma, quando contiver todos os elementos exigidos nos termos daquele regulamento, poderá ter os efeitos dele decorrentes, tanto no que se refere à eventual exigência de retificação das deficiências verificadas, como também quanto à eventual realização das mesmas em substituição e às custas dos obrigados, independentemente da aplicação das medidas disciplinares e sancionatórias que deles decorram, nos termos do disposto na legislação urbana aplicável
-. Acentua a sua atuação em Edifícios de tipologia residencial em habitação colectiva com mais de cinquenta anos “Prevê-se a possibilidade de reabilitação forçada” e desde que ainda não tenham passado na Inspecção Técnica de Edifícios de acordo com regulamento próprio.
-. Repense as ações das maiorias dentro das comunidades de proprietários. Mecanismos são definidos para obter financiamento externo para facilitar a reabilitação.
-. Aparece a figura do “Relatório de viabilidade econômica”.
-. A Lei 8/2013 sobre reabilitação, regeneração e renovação urbana também estabelece o sanções e infrações relativas à certificação energética de edifícios e graduação, que na altura já analisávamos de acordo com várias alterações propostas e que são (Pág. 47989 - 47990):
Terceira disposição adicional. Infrações em matéria de certificação da eficiência energética de edifícios.
1. As acções ou omissões tipificadas e sancionadas nesta disposição e na disposição adicional seguinte constituem contra-ordenações em matéria de certificação de eficiência energética de edifícios, sem prejuízo de outras responsabilidades cíveis, criminais ou outras que possam dela decorrer.
2. As infracções relativas à certificação energética de edifícios são classificadas em muito graves, graves e ligeiras.
3. Eles constituem ofensas muito graves no campo da certificação energética de edifícios:
a) Falsificar a informação na emissão ou registro de certificados de eficiência energética.
b) Atuar como técnico de certificação sem atender aos requisitos legalmente exigidos para fazê-lo.
c) Atuar como agente autónomo autorizado para o controlo da certificação da eficiência energética dos edifícios sem ter a devida autorização concedida pelo órgão competente.
d) Publicidade, na venda ou arrendamento de edifícios ou parte de edifícios, classificação de eficiência energética que não seja suportada por certificado válido devidamente registado.
e) Da mesma forma, as infracções graves previstas no n.º 4 serão consideradas infracções muito graves, quando nos três anos anteriores à sua prática tenha sido aplicada ao infractor sanção firme pelo mesmo tipo de infracção.
4. O seguinte constitui ofensas graves:
a) O não cumprimento das condições estabelecidas na metodologia de cálculo do procedimento básico de certificação da eficiência energética dos edifícios.
b) O não cumprimento da obrigação de apresentação do certificado de eficiência energética ao órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de certificação energética do local onde se encontra o edifício, para o seu registo.
c) Não incorporação do certificado de eficiência energética do projeto na execução do empreendimento.
d) Afixação de etiqueta que não corresponda ao certificado de eficiência energética validamente emitido, registado e em vigor.
e) Vender ou alugar um imóvel sem que o vendedor ou locador entregue o certificado de eficiência energética, válido, registado e em vigor, ao comprador ou locatário.
f) Da mesma forma, as infracções menores previstas no n.º 5 serão infracções graves, quando no ano anterior à sua prática tenha sido aplicada ao infractor sanção firme pelo mesmo tipo de infracção.
5. O seguinte constitui ofensas menores:
a) Divulgar a venda ou aluguer de edifícios ou unidades construtivas que devam possuir um certificado de eficiência energética sem mencionar o seu índice de eficiência energética.
b) Não exibição do rótulo de eficiência energética nos casos em que é obrigatório.
c) A emissão de certificados de eficiência energética que não incluam as informações mínimas exigidas.
d) O não cumprimento das obrigações de renovação ou atualização dos certificados de eficiência energética.
e) Não inclusão do certificado de eficiência energética do edifício acabado no Livro de Construção.
f) A afixação do rótulo de eficiência energética sem formato e conteúdo mínimo legalmente estabelecido.
g) Divulgar a qualificação obtida na certificação de eficiência energética do empreendimento, quando já estiver disponível o certificado de eficiência energética do edifício acabado.
h) Quaisquer ações ou omissões que violem as disposições da certificação de eficiência energética quando não forem classificadas como infrações graves ou muito graves.
6. As infracções tipificadas no presente dispositivo são as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades imobiliárias que as cometem, ainda que por simples inobservância.
7. A instrução e resolução dos processos disciplinares instaurados corresponderão aos órgãos competentes das Comunidades Autónomas.
Quarta disposição adicional. Sanções relativas à certificação energética de edifícios e graduação.
1. As infrações tipificadas na terceira disposição adicional bis (nova) serão sancionadas da seguinte forma:
- Contra-ordenações, com multa de 300 a 600 euros.
- Contra-ordenações graves, com multa de 601 a 1.000 euros.
- Infracções gravíssimas, com multa de 1.001 a 6.000 euros.
2. Sem prejuízo do anterior, nos casos em que o benefício que o infractor tenha obtido com a prática da infracção seja superior ao valor das penas em cada caso indicado no número anterior, a pena será imposta por um valor equivalente ao do benefício assim obtido. Na graduação da sanção serão tidos em conta o dano produzido, o enriquecimento obtido injustamente e a coincidência de intencionalidade ou reiteração.
Recorde-se que este último texto (Ponto 2) já causou grande comoção quando foi citado nas alterações que foram apresentadas em resposta à ambigüidade do texto, aplicáveis tanto ao consumidor como ao Técnico Certificador.
Acesso ao documento….AQUIe a partir do seguinte link https://ovacen.com/aplicacion-informatica-para-el-cumplimiento-del-iee/ podemos verificar as características do IEE e a nova ferramenta para proceder à elaboração dos relatórios IEE