Respostas às perguntas sobre certificação energética do IDAE

Ajude o desenvolvimento do site, compartilhando o artigo com os amigos!

Novo documento de respostas às perguntas mais frequentes do Real Decreto 235/2013 no domínio da certificação energética emitida pelo IDAE.

IDAE emite um novo documento de "RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES SOBRE O DECRETO REAL 235/2013, DE 5 DE ABRIL, QUE APROVA O PROCEDIMENTO BÁSICO PARA A CERTIFICAÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS" onde eles esclarecem diferentes pontos-chave.

Este documento inclui as perguntas mais frequentes sobre a certificação da eficiência energética de edifícios, no que se refere aos seguintes aspectos:

1. Técnicos competentes.
2. Âmbito de aplicação.
3. Edifícios ocupados por uma autoridade pública.
4. Edifícios habitualmente frequentados pelo público.
5. Condições técnicas e administrativas relacionadas com certificados de eficiência energética.
6. Etiqueta de eficiência energética.

Apresentamos a seguir quase toda a informação contida no documento de respostas às perguntas mais frequentes sobre o Real Decreto 235/2013 por entendermos que é relevante divulgar todos os seus pontos no domínio da certificação energética:

Como técnicos competentes (técnicos de certificação) no campo da certificação energética designa:

  1. Arquitetos
  2. Arquitetos Técnicos.
  3. Pesquisadores de quantidade.
  4. Engenheiro aeronáutico
  5. Engenheiro agrônomo
  6. Engenheiro de estradas, canais e portos
  7. Engenheiro industrial
  8. Engenheiro de minas
  9. Engenheiro de montanha
  10. Engenheiro Naval e Oceânico
  11. Engenheiro de telecomunicações
  12. Engenheiro Técnico Aeronáutico
  13. Engenheiro Técnico Agrícola
  14. Engenheiro Técnico Florestal
  15. Engenheiro técnico Industrial
  16. Engenheiro Técnico de Mineração
  17. Engenheiro Técnico Naval
  18. Engenheiro Técnico de Obras Públicas
  19. Engenheiro Técnico de Telecomunicações
  20. Engenheiro Técnico Surveyor

Âmbito de aplicação do Real Decreto 235/2013:

2.1.- O Real Decreto 235/2013 se aplica às moradias excluídas da Lei do Arrendamento Urbano?

O Real Decreto 235/2013 não se aplica às habitações excluídas da Lei do Arrendamento Urbano, uma vez que não há novo arrendamento, mas sim uma ocupação diferenciada do edifício ou parte dele.

2.2.- É obrigatório obter o certificado para quartos de hotel, casas rurais ou espaços para eventos?

A obtenção do certificado de eficiência energética não é obrigatória para quartos de hotéis, quartos de casas rurais ou espaços para eventos, uma vez que nestes casos não existe contrato de arrendamento de acordo com a Lei do Arrendamento Urbano.

2.3.- O que se entende por reformas importantes?

Reformas importantes são aquelas em que mais de 25 por cento do envelope total é renovado, ou todas as instalações térmicas ou o tipo de combustível é alterado.

2.4.- A quem se aplica a isenção de uma grande reforma?

Só estão isentos os edifícios comprados para demolir ou para efectuar uma grande reforma, os restantes são obrigados a obter o certificado de eficiência energética.

2.5.- Os edifícios ou parte deles que já possuam o certificado de eficiência energética emitido com base no Real Decreto 47/2007, devem ser adaptados a partir de 1 de junho ao certificado estabelecido no Real Decreto 235/2013?

Não, os certificados elaborados com base no Real Decreto 47/2007 são válidos e sua atualização não é necessária até que seu período de validade expire.

2.6.- As garagens e arrecadações de um edifício devem obter o certificado de eficiência energética?

A obtenção do certificado de eficiência energética não é obrigatória para as garagens ou arrecadações de um edifício, uma vez que não é considerado “parte integrante de um edifício” de acordo com a definição estabelecida no n.º 3 do artigo 1.º do Real Decreto, e também, De acordo com o Código Técnico de Edificações, são considerados espaços não habitáveis.

Edifícios ocupados por uma autoridade pública:

3.1.- O que se entende por autoridade pública?

De acordo com a primeira disposição adicional do Real Decreto 235/2013, autoridade pública será entendida como Administrações Públicas tal como são
listado no artigo 2º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sobre o Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum.

3.2.- Quando os edifícios públicos, ocupados por poderes públicos e habitualmente frequentados pelo público, devem obter o certificado de eficiência energética e ostentar o rótulo de eficiência energética?

Os edifícios públicos, ocupados por poder público e regularmente frequentados pelo público, devem possuir certificado de eficiência energética e ostentar o rótulo de eficiência energética a partir de 1 de junho de 2013, quando a sua área útil total for superior a 500 m2. E a partir de 09 de julho de 2015 quando sua área útil for superior a 250 m2. A determinação da regularidade da sua frequenciação pública ficará a cargo da entidade responsável pela edificação, que deverá ter em consideração se existe uma presença significativa de pessoas no exterior do edifício, motivada pela necessidade de realização de procedimentos ou procedimentos de qualquer tipo como valor exemplar desta exposição perante os cidadãos.

3.3.- Quando é que os edifícios em arrendamento, ocupados por uma autoridade pública e regularmente frequentados pelo público, devem obter o certificado de eficiência energética e ostentar o rótulo de eficiência energética?

Os edifícios arrendados, novos e existentes, ocupados por poder público e que sejam regularmente frequentados pelo público, devem possuir o certificado de eficiência energética e apresentar o rótulo de eficiência energética a partir de 31 de dezembro de 2015, quando a sua área útil total for superior a 250 m2.

Edifícios habitualmente frequentados pelo público:

4.1.- Quando é que os edifícios privados com área útil total superior a 500 m2 e regularmente frequentados por edifícios privados devem ostentar o rótulo de eficiência energética?
o público?

Os edifícios privados com uma área útil total superior a 500 m2 e regularmente frequentados pelo público devem obter o certificado de eficiência energética aquando da sua construção, venda ou arrendamento. Quando esses edifícios possuírem o certificado de eficiência energética, eles terão a obrigação de exibir o selo de eficiência energética a partir de 1º de junho de 2013.

Condições técnicas e administrativas relacionadas aos certificados de eficiência energética:

5.1.- Quando ocorre a obrigatoriedade de obtenção do certificado de eficiência energética em edifícios novos (entre a publicação do Real Decreto 235/2013 e 1º de junho de 2013)?

A obrigação de obtenção do certificado de eficiência energética de edifícios novos (em fase de projeto e em fase de construção acabada) decorre desde a entrada em vigor do Real Decreto 235/2013.
No caso de edificações existentes, a obrigatoriedade de obtenção do certificado de eficiência energética ocorre a partir de 1º de junho de 2013. Em todos os casos (novos e existentes), esses certificados serão exigidos nos contratos de compra-venda ou aluguel a partir de 1º de junho de 2013

5.4.- Que tipo de certificado de eficiência energética deve ser obtido pelos edifícios construídos que ainda não possuem o primeiro certificado de ocupação?

Os edifícios construídos após a entrada em vigor do revogado Real Decreto 47/2007, têm a obrigação de possuir o certificado de certificação energética do edifício acabado. Caso não o tenham obtido no momento em que foram solicitados, deverão possuir o atestado da Certidão de Construção Concluída em 1º de junho de 2013, que será apurado com o
Programa de referência Calener ou qualquer outra ferramenta reconhecida para novas construções.

5.5- No momento de oferecer ou anunciar um edifício ou unidade de edifício para venda ou arrendamento é necessário possuir o certificado de eficiência energética ou bastaria a classificação de eficiência energética expressa no rótulo de eficiência energética?

Sim, é necessário que o certificado de eficiência energética seja assinado pelo técnico competente e o selo de eficiência energética.

5.6.- Em que momento deve o promotor ou proprietário de um edifício existente ou de parte dele registar, perante o órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de certificação energética de edifícios, o certificado de eficiência energética?

Embora não exista prazo regulamentado, e sem prejuízo do facto de poder ser regulamentado pelas Comunidades Autónomas, uma vez que o técnico competente elabore o certificado de eficiência energética do edifício ou parte do edifício, o promotor ou proprietário deve requerer o registo de o documento inscrito no registo que permite à Comunidade Autónoma o seu registo e efeitos oportunos. A obrigação do promotor ou proprietário de apresentar este certificado para registo entender-se-á cumprida com o pedido de registo no registo deste documento junto do órgão competente da Comunidade Autónoma.

Etiqueta de eficiência energética:

6.1.- Quem é o responsável pela obtenção do certificado de eficiência energética e pela afixação do rótulo?

Nos termos do artigo 5.º do Real Decreto, é ao promotor ou proprietário do edifício ou parte dele que compete a encomenda da certificação energética do edifício, o que lhe confere o direito de utilização do rótulo de eficiência energética. Assim, cabe ao promotor ou proprietário do edifício a responsabilidade pela afixação da etiqueta em todas as ofertas, promoções e publicidade que visem a venda ou arrendamento do edifício ou unidade deste.

6.2.- É permitida a alteração da dimensão do rótulo de eficiência energética na publicidade de venda ou arrendamento de edifícios?

Embora o modelo de rótulo aprovado estabeleça formato e tamanho com dimensões padronizadas, para a inclusão do rótulo de eficiência energética na publicidade de venda ou aluguel de edifícios, o rótulo pode ser reduzido ou ampliado desde que mantido o formato e as proporções estabelecidas e é legível.

Também será permitido que, mantendo o formato e as proporções, apenas as escalas e os valores dos rótulos sejam mostrados conforme mostrado na figura a seguir:

A publicidade deve incluir a etiqueta de eficiência energética, permitindo apenas que as escalas e valores apareçam em brochuras ou portais imobiliários, e apenas citar a classificação em comunicados de imprensa. Nos cartazes de venda ou aluguer colocados no exterior dos edifícios, e nos quais apenas apareça o número de telefone de contacto, não é necessário que apareça a classificação energética.

Tudo isto sem prejuízo de que a Comunidade Autónoma possa estabelecer, nos regulamentos que este Real Decreto desenvolver, outras exigências ou exigências a este respeito.

6.3.- É permitido incluir um logotipo na etiqueta de eficiência energética?

Sim, é permitida a inclusão do logótipo da Comunidade Autónoma correspondente no rótulo, desde que as suas dimensões sejam iguais às estabelecidas para o tamanho da bandeira da União Europeia no canto inferior direito do rótulo e desde que tal não o faça sobrepor-se aos dados refletidos no modelo de etiqueta aprovado ou levar a mal-entendidos.

6.4.- Como é identificado o edifício certificado no rótulo de eficiência energética?

O modelo de etiqueta aprovado estabelece que refletirá o endereço do edifício ou parte do edifício, bem como a sua referência cadastral. Visto que o certificado de eficiência energética é único, o rótulo de eficiência energética só pode corresponder a um único certificado. No caso de o edifício ou parte de edifício possuir mais de um registro cadastral, o número correspondente ao registro cadastral refletirá esse fato, visto que está truncado nos algarismos representativos. Sem prejuízo do anterior, no registo de certificados de eficiência energética perante o órgão competente, pode ser solicitada a lista completa das referências cadastrais a que o certificado se refere.

6.5.- O proprietário de um apartamento de férias que pretenda anunciá-lo para arrendamento para esta utilização temporária, deve incluir a etiqueta energética na sua oferta?

Não, de acordo com a seção 2.g) do artigo 2 do Real Decreto, você não é obrigado a incluir o rótulo em sua oferta publicitária

6.6.- O proprietário de apartamento habitualmente utilizado como residência temporária de férias e que tenciona anunciá-lo à venda deve incluir a etiqueta energética na sua oferta?

Sim, de acordo com o artigo 5º do Real Decreto 235/2013, é o promotor ou proprietário do edifício ou parte dele que é responsável pela encomenda do certificado de desempenho energético do edifício e pela afixação do rótulo em todo

Você vai ajudar o desenvolvimento do site, compartilhando a página com seus amigos
Esta página em outras línguas:
Night
Day