Infrações de certificados energéticos. A certificação energética pode custar caro ao consumidor.
Na época já falávamos sobre futuras sanções, mas agora podemos acessar o Documento. O Projeto de Lei de Reabilitação, Renovação e Regeneração Urbana que está atualmente sendo processado pelo Senado no parlamento. Possivelmente a sua aprovação e publicação culminarão ao longo deste ano, embora se diga que poderá ser prorrogado até 2014. Haverá várias surpresas ao consumidor se forem aprovadas algumas alterações de reputação duvidosa ou de carácter coleccionador. Entre elas, as infrações em matéria de certificação da eficiência energética de edifícios.
As infrações ao certificado energético definirão o ritmo da obrigação perante o consumidor e todas as entidades envolvidas no processo de elaboração da certificação energética. Embora seja uma medida impopular, é uma das maneiras mais rápidas de fazer cumprir a legislação pertinente.
ALTERAÇÃO NO. 186 (páginas 107 e 108)
SIGNATÁRIO:
Grupo Parlamentar Popular
no congresso
À disposição adicional quarto (novo) Adendo. Propõe-se o aditamento de uma disposição adicional relativa às infrações em matéria de certificação da eficiência energética de edifícios. Texto proposto:
«Quarta disposição adicional. Infrações em matéria de certificação da eficiência energética de edifícios.
1. As acções ou omissões tipificadas e sancionadas nesta disposição e na disposição adicional seguinte constituem contra-ordenações em matéria de certificação de eficiência energética de edifícios, sem prejuízo de outras responsabilidades cíveis, criminais ou outras que possam dela decorrer.
2. As infracções relativas à certificação energética de edifícios são classificadas em muito graves, graves e ligeiras.
3. Constituem infrações muito graves no domínio da certificação energética de edifícios:
a) Falsificar a informação na emissão ou registro de certificados de eficiência energética.
b) Atuar como técnico de certificação sem atender aos requisitos legalmente exigidos para fazê-lo.
c) Atuar como agente autónomo autorizado para o controlo da certificação da eficiência energética dos edifícios sem ter a devida autorização concedida pelo órgão competente.
d) Publicidade, na venda ou arrendamento de edifícios ou parte de edifícios, classificação de eficiência energética que não seja suportada por certificado válido devidamente registado.
e) Do mesmo modo, as infracções graves previstas no n.º 4 serão consideradas infracções muito graves quando, nos três anos anteriores à sua prática, tenha sido aplicada ao infractor sanção firme pelo mesmo tipo de infracção.
4. O seguinte constitui ofensas graves:
a) O não cumprimento das condições estabelecidas na metodologia de cálculo do procedimento básico de certificação da eficiência energética dos edifícios.
b) O não cumprimento da obrigação de apresentação do certificado de eficiência energética ao órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de certificação energética do local onde se encontra o edifício, para o seu registo.
c) Não incorporação do certificado de eficiência energética do projeto na execução do empreendimento.
d) Afixação de etiqueta que não corresponda ao certificado de eficiência energética validamente emitido, registado e em vigor.
e) Vender ou alugar um imóvel sem que o vendedor ou locador entregue o certificado de eficiência energética, válido, registado e em vigor, ao comprador ou locatário.
f) Da mesma forma, as infracções menores previstas no artigo 5º serão consideradas infracções graves quando, no ano anterior à sua prática, tenha sido aplicada ao infractor uma sanção firme pelo mesmo tipo de infracção.
5. O seguinte constitui ofensas menores:
a) Divulgar a venda ou aluguer de edifícios ou unidades construtivas que devam possuir um certificado de eficiência energética sem mencionar o seu índice de eficiência energética.
b) Não exibição do rótulo de eficiência energética nos casos em que é obrigatório.
c) A emissão de certificados de eficiência energética que não incluam as informações mínimas exigidas.
d) O não cumprimento das obrigações de renovação ou atualização dos certificados de eficiência energética.
e) Não inclusão do certificado de eficiência energética do edifício acabado no Livro de Construção.
f) A afixação do rótulo de eficiência energética sem formato e conteúdo mínimo legalmente estabelecido.
g) Divulgar a qualificação obtida na certificação de eficiência energética do empreendimento, quando já estiver disponível o certificado de eficiência energética do edifício acabado.
h) Quaisquer ações ou omissões que violem as disposições da certificação de eficiência energética quando não forem classificadas como infrações graves ou muito graves.
6. As infracções tipificadas neste dispositivo são as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades imobiliárias que as cometem, mesmo por simples inobservância.
7. A instrução e resolução dos processos disciplinares instaurados corresponderão aos órgãos competentes das Comunidades Autónomas. ”
ALTERAÇÃO NO. 187 (página 109)
SIGNATÁRIO:
Grupo Parlamentar Popular
no congresso
À quinta disposição adicional (nova) Adenda. Propõe-se o aditamento de uma disposição adicional relativa ao regime sancionatório em matéria de certificação da eficiência energética dos edifícios.
«Quinta disposição adicional. Sanções relativas à certificação energética de edifícios e graduação.
1. As infrações tipificadas na quarta disposição adicional serão sancionadas na forma
Segue:
a) Contra-ordenações menores, com multa de 300 a 600 euros.
b) Contra-ordenações graves, com multa de 601 a 1.000 euros.
c) Contra-ordenações muito graves, com multa de 1.001 a 6.000 euros.
2. Sem prejuízo do anterior, nos casos em que o benefício que o infractor tenha obtido com a prática da infracção seja superior ao valor das sanções em cada caso indicado no número anterior, a sanção será imposta por um valor equivalente ao do benefício assim obtido. Na graduação da sanção serão considerados os danos produzidos, o enriquecimento obtido injustamente e a concomitância de intencionalidade ou reiteração. ”
JUSTIFICAÇÃO
A Diretiva 2010/31 / UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à eficiência energética dos edifícios foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico espanhol através do Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, que aprova o procedimento básico para a certificação da eficiência energética de edifícios, e Real Decreto 238/2013, de 5 de abril, que altera determinados artigos e instruções técnicas do Regulamento das Instalações Térmicas em Edifícios, aprovado pelo Real Decreto 1027/2007, de Julho 20 A fim de transpor integralmente a Diretiva 2010/31 / UE e, em particular, o artigo 27.º sobre sanções, é necessário abordar a regulamentação do regime sancionatório nesta matéria (para além das regulamentações dos consumidores e dos utilizadores), e a sua inclusão num norma com força de lei.
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ALTERAÇÕES E ÍNDICE DE ALTERAÇÕES À ARTICULADA 121/000045 Projecto de Lei sobre a reabilitação, regeneração e renovação urbana. AQUI
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PROJETO DE LEI DE REABILITAÇÃO URBANA, REGENERAÇÃO E RENOVAÇÃO AQUI