Onde está a reabilitação no certificado energético?

Edifícios em reforma não precisarão do certificado energético.

Resgatamos parte de um artigo que achamos interessante. Possivelmente alguns Técnicos Certificadores negligenciam um ponto tão importante como a reabilitação de edifícios e em que medida está exposto nos novos Certificados Energéticos. Um pilar que atualmente apoia uma parte muito importante do setor da construção e que não teve o reconhecimento previsto no Real Decreto 235/2013.

No anterior Decreto Real 47/2007 sobre certificados de Eficiência Energética, se você alterava um edifício com uma área> 1000m2, era necessário obter um certificado, com o Real Decreto 235/2013 isso não é mais necessário.

Agora os certificados em edifícios existentes são necessários apenas se você pretende fazer um contrato de venda ou aluguel.

O novo O Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, que aprova o procedimento básico de certificação da eficiência energética dos edifícios, altera substancialmente o âmbito deste regulamento em relação ao anterior Decreto Real 47/2007, de 19 de janeiro, que aprova o Procedimento Básico para a certificação de eficiência energética de edifícios novos.

A primeira parte é comum em ambos, pois não poderia ser menos, o certificado de eficiência energética continuará a ser solicitado para edifícios novos, mas, para edifícios anteriores a este regulamento, muda completamente. No anterior Decreto Real, as modificações, reformas ou renovações de edifícios existentes, com uma área útil superior a 1.000 m2 onde foram renovados mais de 25 por cento do total dos seus anexos, tinham a obrigação de obter o certificado de eficiência energética, embora esse edifício não se destinasse à venda ou aluguel.

Com o novo Decreto Real 235/2013 sobre certificação de eficiência energética, estas modificações, reformas ou renovações de edifícios existentes não necessitarão de certificado se o edifício ou parte do edifício for alterado se não se destinar à venda ou arrendamento.

No preâmbulo do RD 235/2013 explica-se que foi elaborada uma disposição única que, consolidando a validade da norma de 2007, a revoga e completa, incorpora as novidades que a nova diretiva incorpora e alarga o seu âmbito a todos os edifícios , incluindo os existentes. Este último não é realmente o caso, antes incluíam edifícios existentes nos quais grandes reformas foram realizadas e agora apenas aqueles que querem vender ou alugar.

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Da NetENVIRA esta mudança no âmbito de aplicação parece-nos estranha e acreditamos que possa ser um erro que mais tarde será modificado já que noDIRETIVA 2010/31 / UE Significa que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, quando se realizam grandes renovações em edifícios, a eficiência energética do edifício ou da parte renovada é melhorada de modo a cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética fixados.

Mesmo na Segunda Disposição Transitória do RD 253/2013 o artigo 2.1.d) é mencionado, esta seção d) atualmente não existe, acreditamos que pode ser a que está faltando no que diz respeito aos edifícios existentes que pretendem reformar mas não ser vendido. "

Artigo escrito no Blog da NetENVIRA.

No Real Decreto 235/2013 não há referência a "Reabilitação" ou "Reforma" de propriedades. Ter em consideração e como um lembrete que este Real Decreto 235/2013 tem que ser transposto para as Comunidades Autónomas, inicialmente na implementação de um Registo de Certificados Energéticos (em menos de três meses a partir de 14/04/2013) e órgãos de controlo , ponto em que outros pontos pertinentes e complementares (mais restritivos) podem ser subscritos e adoptados como obrigatórios, a fim de alargar o Real Decreto e dar maior cumprimento aos Regulamentos Europeus.

Recorde-se que por cada certificado registado, os cofres das Comunidades Autónomas vão aumentar (De acordo com o Parecer 95/2013 do Ministério da Indústria estima-se em torno de € 30 por registo)… .Vão perder esta oportunidade?… Vão somos consistentes com o que fazemos e adotamos de forma consistente um novo regulamento desde o início?

Nota: No entanto, o Real Decreto 233/2013 de 5 de abril, que aprova o Plano Estadual de promoção do arrendamento habitacional, reabilitação de edifícios e regeneração e renovação urbana 2013-2016, o aborda e vincula a reabilitação ao certificado:

CAPÍTULO V - PROGRAMA DE RENOVAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Art.19 Objetivo do programa
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3. Ações em edificações serão objeto deste programa
direto a:
a) Sua conservação.
b) Melhorar a qualidade e a sustentabilidade.
c) Faça ajustes razoáveis em termos de acessibilidade.

Art. 20 Ações elegíveis
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Para ser elegível, o conjunto de ações de promoção da qualidade e sustentabilidade previstas deve conter, em qualquer caso, ações contempladas em uma ou mais das alíneas a), b) ou c) anteriores, de forma a que haja redução na Demanda global anual de energia para aquecimento e resfriamento do edifício, REFERIDA à CERTIFICAÇÃO DE ENERGIA, de pelo menos 30% sobre a situação anterior às referidas ações. Para a sua justificação, podem ser utilizados quaisquer dos programas informáticos reconhecidos conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento e da Indústria, Energia e Turismo que se encontrem no Registo Geral de documentos reconhecidos para a certificação da eficiência energética de edifícios.

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